quarta-feira, 10 de junho de 2020

Economia & Ecologia


Forest, Trees, Ecology, Environment

É possível representar por duas esferas concêntricas (a do primeiro maior e a do segundo bem menor, historicamente) os sistemas ecológico e econômico, respectivamente. (NUSDEO, 2013)

O autor (NUSDEO, 2013) esclarece que com o "agigantamento do sistema econômico, a segunda esfera tende a tocar na primeira, integrando-se a ela".


Como resultado, não se pode deixar de lado "a origem e o destino dos materiais de que se serve o sistema econômico na sua atividade produtora". (NUSDEO, 2013)

O sistema econômico se trata de "um intermediário entre o sistema ecológico e o sistema ecológico. Ele se interpõe neste último ao retirar materiais a serem processados e ao devolver-lhe o produto final tornado inservível, bem como os resíduos ao longo de todo o processo de produção". (NUSDEO, 2013)

Desse modo, "com a integração ou fusão das duas esferas, dá-se o esgotamento de recursos naturais e a poluição ambiental pela incapacidade de reciclagem de resíduos e de produtos por parte do sistema ecológico". (NUSDEO, 2013)

Assim, o resultado da mencionada "fusão das duas esferas é a de os bens ecológicos começarem a ganhar a condição e as características de bens econômicos, pois também estão ficando escassos, como a água". (NUSDEO, 2013)

O autor (NUSDEO, 2013, grifo do autor) assim expõe: "Já se vende hoje em dia ar puro, quando se cobra por um terreno à beira de uma reserva florestal muito mais do que por outro idêntico mas localizado em área poluída".

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"O sistema econômico, no sentido institucional, deve criar e desenvolver mecanismos que permitam atribuir preços aos serviços de reciclagem prestados pelos bens ambientais, por exemplo, por unidades de poluente lançados às águas ou na atmosfera, pelo abate de árvores e outros", leciona o autor (NUSDEO, 2013, grifei)

Nusdeo (2013), então, reflete: "Pela operação do mercado, esses preços encarecerão os bens e atividades que usem muito os serviços ambientais e estimularão a adição de tecnologia poupadora dos mesmos".

Em frente, Nusdeo (2013) esclarece: "[a] tarifação do meio ambiente ou o princípio do poluidor-pagador [...] não elimina, no entanto, necessidade de outro tipo de medidas, como as de caráter policial-administrativo e as penais.

Caminhando ao encerramento, Nusdeo (2013) frisa: "A contribuição de melhoria é um tributo esquecido do repertório tributário brasileiro, mas cuja utilização se amolda ao princípio do poluidor-pagador". (grifo do autor) 

Finalmente, cerrando as cortinas, o autor finaliza: "os recursos por ela gerados podem constituir um fundo com o qual remuneram-se as externalidades positivas representadas pelos serviços ambientais, trazendo-os também, para o campo do mercado, ainda que parcialmente". (NUSDEO, 2013)


Referência
https://images-na.ssl-images-amazon.com/images/I/51Qs1H8e-WL._SX355_BO1,204,203,200_.jpg
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico. 7a. edição. São Paulo: RT, 2013.

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