segunda-feira, 8 de junho de 2020

Economia & Direito

Lady Justice, Legal, Law, Justice
A Teoria Econômica se relaciona e depende do ordenamento de normas jurídicas. "No mundo real, por um lado, as normas jurídicas molduram o campo de análise da teoria econômica e, por outro, o surgimento de novas questões econômicas pode modificar esse arcabouço jurídico" (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Especificamente, nos últimos tempos, por causa do grande avanço da liberalização dos mercados (comércio e finanças internacionais) a função reguladora do governo vem tendo mais relevância, objetivando assegurar a defesa da concorrência e dos direitos dos consumidores. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Nesse sentido, destaca-se a importância do ordenamento jurídico que guia a aplicação das ferramentas de política econômica. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

O Direito e a teoria dos mercados: defesa consumidor e da concorrência

"Quando se estuda a teoria dos mercados, que é parte da Microeconomia, dois enfoques são encontrados: de um lado, o econômico, analisa o comportamento dos produtores e dos consumidores quanto às suas decisões de produzir e de consumir; de outro, o jurídico, focaliza os agentes das relações de consumo - consumidor e fornecedor -, sendo que, conforme o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, os direitos do consumidor colocam-se perante os deveres do fornecedor de bens e serviços". (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Money, Finance, Mortgage, Loan

"Quando se estuda o estabelecimento comercial e o papel do empresário, novamente, duas visões emergem da análise: a econômica e a jurídica. A visão econômica ressalta o papel do administrador na organização dos fatores de produção - capital, trabalho, terra e tecnologia -, combinando-os de modo a minimizar seus custos ou maximizar seu lucro. A jurídica, extraída do Direito Comercial, apresenta várias concepções, que enfatizam que o estabelecimento comercial é um sujeito de direito distinto do comerciante, com seu patrimônio elevado à categoria de pessoa jurídica, com a capacidade de adquirir e exercer direitos e obrigações" (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Nesse sentido, destaca-se as denominadas "leis de defesa da concorrência, que regulam tanto as estruturas de mercado, como as condutas das empresas". (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Do ponto de vista histórico, nos Estados Unidos, a lei Sherman (1890) foi a primeira norma a vigorar, para evitar abusos econômicos, proibindo a formação de monopólios (comércio e indústria). (Vasconcellos & Garcia, 2019)

No Brasil, grande avanço ocorreu com a Constituição de 1988. Neste documento, em sua topografia, se encontram os princípios elementares da atuação do Estado na economia, sujeitando o sistema econômico ao Estado com a proteção contra o abuso do poder econômico e, na forma da lei, as atribuições de fiscalização, incentivo e planejamento, de modo que este determinante para a área pública e indicativo para a área privada. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Nesse panorama, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) foi reformulado em 2011 (Lei Federal n. 12.529, de 2011). Com isso, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) englobou algumas das atribuições da SDE (Secretaria de Direito Econômico) e da Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e adquire todo o exame e julgamento de fusões e aquisições, as ações de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica. Dentre as mais relevantes modificações, tem-se a exigência de submissão prévia de operações de fusões e incorporações. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

"O controle das estruturas de mercado diz respeito aos atos que resultem em qualquer forma de concentração econômica, seja por fusões ou por incorporações de empresas, pela constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação da empresa ou grupo de empresas." (Vasconcellos & Garcia, 2019, grifo do autor)

Por sua vez, o controle de condutas consiste na apuração de práticas anticoncorrenciais de organizações que têm poder de mercado, tais como as vendas casadas. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Daí nota-se a relevância da ação governamental para a política de defesa da concorrência, através da qual procura-se coibir e reprimir abusos no mercado, como aquisições e fusões entre empresas que tenham restrição à concorrência. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Ordenamento jurídico das políticas macroeconômicas

"O processo de globalização, caracterizado pela integração econômica internacional, fundamenta-se primordialmente sobre as bases econômicas e jurídicas. Especialmente no Brasil, esse fato deve-se à grande regulação dos mercados e ao intenso uso de bases contratuais como forma de organizar, viabilizar e proteger a produção, especialmente após a abertura comercial adotada a partir dos anos 1990." (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Nesse sentido, no Brasil se faz necessário um Poder Judiciário forte que garanta o bom funcionamento da economia. Além disso, diante das complexidades do mercado concorrencial, torna-se imperativa a atuação das Agências Reguladoras. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Igualmente, ressalta-se a relevância de o Estado promover o bem-estar da sociedade. Para tanto, é o direito que estabelece as normas que regem "as relações entre indivíduos, grupos, e mesmo entre governos, indivíduos e organizações internacionais." (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Nesse rumo, sublinhe-se o artigo 170, da Constituição brasileira, que evidencia os princípios norteadores das relações econômicas no País. (Vasconcellos & Garcia, 2019)

Finalmente, "as normas jurídicas procuram, em última análise, regular as atividades econômicas, no sentido de tornar os mercados mais eficientes (função alocativa) e buscar melhor qualidade de vida para a população como um todo (função distributiva)." (Vasconcellos & Garcia, 2019)



Referência

Fundamentos De Economia - Saraiva

VASCONCELLOS; GARCIA. Fundamentos de Economia. 6a. edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

Nenhum comentário:

Postar um comentário