domingo, 5 de julho de 2020

Introdução ao Direito Econômico

Lady Justice, Legal, Law, Justice
Apesar de ao longo do tempo terem ocorrido reflexões espalhadas daquilo por que conhecemos como Direito Econômico, tal ramo jurídico aparece com marcos científicos e metodológicos próximo de 1912 na Alemanha, em um congresso de juristas.

O referido congresso aprovou um Manifesto tido por Manifesto por um Direito Moderno ou por um novo Direito em que se sugeria uma revisão na metodologia de exame e de aplicação do Direito, diante das últimas alterações sucedidas na sociedade da Alemanha.

No rumo de tais sugestões e, depois do intervalo da I Guerra Mundial, a nova Constituição da República Alemã inseriu um trecho a respeito da Vida Econômica, em que constava o princípio pelo qual "a propriedade obriga", fonte do conceito de função social da propriedade e do contrato.

Partindo dessa base constitucional, os juristas alemães iniciaram a redação da doutrina desse direito. Tal direito destinava-se a regular a função do Estado no sistema econômico, a impactar a sua relação com o mercado.

Até o momento em vigor, o sistema descentralizado possuía como seu equivalente jurídico uma estrutura na figura de uma árvore jurídica, separada em dois ramos essenciais: Direito Público e Privado. Tal árvore não enquadrou bem o novo direito.

Tal ocorrência levou os juristas a refletirem sobre diversas interpretações, verdadeira "Babel interpretativa".

Em resumo, o Direito Econômico pode ser visualizado de três modos diversos: 1) método de exame e aplicação de suas normas jurídicas; 2) conjunto de normas autônomas na sua concepção e endereçamento, mas que se inserem nos diferentes ramos da antiga árvore; e 3) um ramo autônomo, com princípios e metodologias próprios.

Não custa lembrar que o Direito Econômico detém uma Parte Geral e uma Especial.

A primeira abrange todas as normas aplicáveis ao sistema econômico em seu todo. Como exemplos, as leis antitrust, as de tutela do consumo, as de proteção ecológica e as relativas às agências reguladoras. Além disso, se inserem as normas de política econômica.

A segunda, por fim, abriga a regulação vertical, isto é direcionada à normatização de setores particulares da economia, tais como o direito das águas, telecomunicações, petróleo e energia.

Referência

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NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico. 7a. edição. São Paulo: RT, 2013.

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