Apesar de ao longo do tempo terem ocorrido reflexões espalhadas daquilo por que conhecemos como Direito Econômico, tal ramo jurídico aparece com marcos científicos e metodológicos próximo de 1912 na Alemanha, em um congresso de juristas.
O referido congresso aprovou um Manifesto tido por Manifesto por um Direito Moderno ou por um novo Direito em que se sugeria uma revisão na metodologia de exame e de aplicação do Direito, diante das últimas alterações sucedidas na sociedade da Alemanha.
No rumo de tais sugestões e, depois do intervalo da I Guerra Mundial, a nova Constituição da República Alemã inseriu um trecho a respeito da Vida Econômica, em que constava o princípio pelo qual "a propriedade obriga", fonte do conceito de função social da propriedade e do contrato.
Partindo dessa base constitucional, os juristas alemães iniciaram a redação da doutrina desse direito. Tal direito destinava-se a regular a função do Estado no sistema econômico, a impactar a sua relação com o mercado.
Até o momento em vigor, o sistema descentralizado possuía como seu equivalente jurídico uma estrutura na figura de uma árvore jurídica, separada em dois ramos essenciais: Direito Público e Privado. Tal árvore não enquadrou bem o novo direito.
Tal ocorrência levou os juristas a refletirem sobre diversas interpretações, verdadeira "Babel interpretativa".
Em resumo, o Direito Econômico pode ser visualizado de três modos diversos: 1) método de exame e aplicação de suas normas jurídicas; 2) conjunto de normas autônomas na sua concepção e endereçamento, mas que se inserem nos diferentes ramos da antiga árvore; e 3) um ramo autônomo, com princípios e metodologias próprios.
Não custa lembrar que o Direito Econômico detém uma Parte Geral e uma Especial.
A primeira abrange todas as normas aplicáveis ao sistema econômico em seu todo. Como exemplos, as leis antitrust, as de tutela do consumo, as de proteção ecológica e as relativas às agências reguladoras. Além disso, se inserem as normas de política econômica.
A segunda, por fim, abriga a regulação vertical, isto é direcionada à normatização de setores particulares da economia, tais como o direito das águas, telecomunicações, petróleo e energia.
Referência
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