Caso concreto: entre 1986 e 1991, diversos planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e II) causaram prejuízos a poupadores devido a erros na correção monetária dos valores depositados. Isso gerou milhares de ações judiciais, tanto individuais quanto coletivas, pedindo a reparação dos chamados "expurgos inflacionários".
O acordo coletivo previu o pagamento de mais de R$ 12 bilhões a beneficiários que ingressaram com ações judiciais ou executaram sentenças coletivas até 2016. A adesão foi voluntária e teve prazos sucessivamente prorrogados.
Em 2025, as entidades envolvidas prestaram contas, informando mais de 326 mil acordos firmados e mais de R$ 5 bilhões pagos. Embora o acordo tenha resolvido a maioria dos conflitos de forma consensual, a controvérsia sobre a constitucionalidade dos planos ainda exigia uma decisão formal do STF para garantir segurança jurídica.
Em maio de 2025, o STF reconheceu que os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram constitucionais, pois foram medidas legítimas adotadas pelo Estado para combater a hiperinflação e preservar a ordem econômica, conforme previsto no art. 170 da CF/88. Contudo, mesmo sendo constitucionais, esses planos afetaram contratos de caderneta de poupança em andamento, alterando os índices de correção monetária que haviam sido previamente pactuados. Isso gerou prejuízos aos poupadores, conhecidos como “expurgos inflacionários”.
Por isso, o STF entendeu que, embora os planos sejam válidos, os poupadores têm direito à recomposição dos valores que deixaram de ser creditados, o que foi solucionado por meio de um acordo coletivo homologado pela Corte, com eficácia para todos os interessados.
Teses de julgamento:
1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025 (Info 1179)
Fonte: Dizer o Direito.
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